Due Diligence de Fornecedores e Compliance na Cadeia de Suprimentos
Como a vigilância estratégica na cadeia de suprimentos impede que o erro alheio drene patrimônio.
A Responsabilidade Solidária e o Efeito Cascata
Existe uma verdade consolidada na jurisprudência dos tribunais acerca das supply chains: ignorância deliberada dnão é tese de defesa aceitável. No atual cenário de governança, o argumento "eu não sabia o que meu fornecedor fazia" é lido como uma confissão de falha de gestão.
Disso tiramos a lição de que a integridade da sua operação é tão forte quanto o elo mais fraco da sua cadeia de suprimentos.
O Direito brasileiro é implacável com a base de suprimentos. A ideia de que a terceirização isola o risco é um conceito obsoleto. Quando um parceiro falha, o efeito cascata atinge diretamente quem está no topo da pirâmide.
Riscos Trabalhistas: A responsabilidade é subsidiária (e muitas vezes solidária) em caso de inadimplemento de verbas alimentares.
Riscos Tributários: Causas de responsabilidade por substituição e a solidariedade em infrações fiscais conjuntas.
Não basta o fornecedor estar "limpo" no papel; é preciso que ele tenha saúde financeira para sustentar a operação prometida.
“Os bons sempre pagam pelos maus”
A empresa íntegra — aquela que cumpre seus deveres e mantém sua governança — acaba, invariavelmente, servindo de garantidora financeira para parceiros negligentes.
Essa dinâmica é sustentada pelo Art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a solidariedade passiva quando há interesse comum na situação que constitua o fato gerador, e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 331), que responsabiliza o tomador de serviços pela falha in vigilando.
Na prática, o "efeito cascata" significa que a sua liquidez de caixa pode ser sequestrada para quitar passivos alheios, transformando o seu balanço em um seguro compulsório para a insolvência de terceiros.
A alta gestão precisa levar como mantra: você pode vencer um processo judicial em dez anos, mas perder o valor da sua marca em dez minutos. O dano reputacional decorrente de práticas como trabalho análogo ao escravo e crimes ambientais na base de suprimentos é um passivo que, muitas vezes, é dificílimo de ser provisionado.
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) estabeleceu a responsabilidade objetiva das empresas por atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, o que significa que a intenção da diretoria importa menos que o resultado do ato praticado pelo terceiro.
A doutrina moderna, como pontua Valdir Simão, entende que Compliance não é apenas um conjunto de normas, mas um sistema de integridade que deve ser auditável e rastreável.
O mercado de capitais e os fundos de investimento hoje penalizam severamente o valuation de companhias que não demonstram transparência total em seus insumos, tornando o compliance ambiental e social um imperativo de sobrevivência financeira.
Monitoramento Contínuo: O Compliance não acaba na Homologação
O erro fatal de muitas diretorias é tratar a Due Diligence como uma fotografia estática de um momento passado. A integridade de um parceiro comercial é volúvel e sensível a mudanças macroeconômicas ou de gestão interna. É tecnicamente perigoso assumir que um fornecedor homologado há doze meses mantém os mesmos padrões éticos e financeiros hoje.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 331, reforça que a responsabilidade subsidiária do contratante decorre da sua culpa in vigilando — ou seja, da falha no dever de fiscalizar continuamente o cumprimento das obrigações do terceiro.
Uma arquitetura de compliance eficiente exige o monitoramento ininterrupto e a previsão de gatilhos contratuais que permitam a rescisão imediata e sem ônus caso o parceiro desvie do código de conduta estabelecido. Como observa a especialista Roberta Codignoto, a gestão de terceiros deve ser um processo dinâmico de mitigação, onde o custo da prevenção contínua representa apenas uma fração mínima do preço de uma reparação judicial ou administrativa.
Conclusão
No fim do dia, a lição para o executivo é clara: quem não audita quem lhe fornece está, na prática, terceirizando a própria reputação para estranhos.
A gestão de riscos não é um departamento isolado, mas uma cultura que permeia toda a cadeia de valor. Como bem pontuado na análise de Pedro Henrique Frota (2025) sobre a advocacia estratégica, a eficácia reside na capacidade de comunicar o risco antes que ele se materialize.
Se você não possui mecanismos de verificação que rodam no automático, sua empresa não está operando com segurança, está operando com sorte.
E como bem sabemos, caro leitor, sorte não é um ativo auditável.
Referências
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 05 jan. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em: 05 jan. 2026.
SANTOS, Maria Raphaela; BARRETO, Julia; PISCITELLI, Tathiane. ESG e o impacto no valor das empresas e no custo de capital. JOTA, [s. l.], 15 jul. 2021. Pauta Fiscal. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/pauta-fiscal/esg-e-o-impacto-no-valor-das-empresas-e-no-custo-de-capital. Acesso em: 05 jan. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 05 jan. 2026.
CODIGNOTO, Roberta. Compliance e Governança Corporativa: Além do Papel. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2021.
FROTA, Pedro Henrique. A advocacia na economia da atenção. JOTA, 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-advocacia-na-economia-da-atencao. Acesso em: 05 jan. 2026.
SIMÃO, Valdir. Compliance: a eficiência dos programas de integridade. São Paulo: Trevisan, 2016.